As eleições para a Federação Portuguesa de Futebol (FPF) estão a colocar a Associação de Futebol da Guarda a ferro e fogo. A cisão entre o vice-presidente Paulo Menano e presidente Amadeu Poço levou a que o primeiro apresentasse, no Ministério Público, contra o segundo, uma queixa-crime por abuso de poder, na sequência de um conturbado processo conducente à eleição do delegado daquela Associação à Assembleia Geral (AG) eletiva da FPF.

Sem que a lei seja clara, e disso dá conta a deliberação do Conselho de Justiça (CJ) da FPF, abaixo transcrita, no ponto número 5, o presidente da AF Guarda entendeu ser nula a deliberação da Direção que nomeou uma Comissão Eleitoral que elegeu um delegado, e tratou ele mesmo de nomear outra Comissão, que elegeu um delegado diferente.

Assim, foram submetidos à FPF dois candidatos da AF Guarda, que só tem um lugar na AG da FPF. Perante esta situação, o vice-presidente Paulo Menano, além da queixa-crime contra Amadeu Poço no Ministério Público, fez uma participação contra o presidente na justiça federativa, que não foi acolhida pelo CJ, pelo que, neste momento, no que respeita à FPF, deverá estar em vantagem o delegado apresentado por Amadeu Poço. Porém, será uma polémica a seguir com atenção nos próximos dias, embora a deliberação do CJ de 20 de setembro, e comunicada a 29 à AF Guarda, a que A BOLA teve acesso, seja, no que respeita a conclusões, muito clara.

DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE JUSTIÇA

1. Através de correio eletrónico, datado de 29/08/2024, parte da Direção da Associação de Futebol da Guarda (em concreto, Paulo Menano, José Alberto, José Américo e Fernando Costa) remeteu para o Senhor Presidente do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol (doravante apenas FPF) uma participação visando o Exmo. Senhor Amadeu Poço, Presidente da Associação de Futebol da Guarda, solicitando “que seja aberto processo disciplinar pelo abuso de poder/prevaricação de poder e violação do estatuto da A.F. Guarda”

2. Na mencionada participação, refere-se, em suma, que, no dia seguinte à deliberação tomada pela Direção da Associação de Futebol da Guarda sobre a constituição da comissão eleitoral para delegado da Assembleia Geral da FPF, o Presidente da Associação de Futebol da Guarda considerou tal deliberação nula e sem qualquer efeito, tendo procedido à designação das pessoas que passariam a constituir a referida comissão eleitoral.

3. Foram juntos à referida participação (i) a ata n.º 107 da Direção da Associação de Futebol da Guarda, datada de 27/08/2024, mas não assinada; (ii) os Estatutos da Associação de Futebol da Guarda; (iii) o Comunicado n.º 1 da Comissão Eleitoral para delegado e suplente, representante dos jogadores amadores da Associação de Futebol da Guarda, à Assembleia Geral da FPF, datado de 28/08/2024, assinado pelo Presidente da Direção da Associação de Futebol da Guarda; (iv) Despacho, de 28/08/2024, do Presidente da Direção da Associação de Futebol da Guarda; e (v) Comunicado Oficial n.º 1, aprovado em reunião de Direção da Associação de Futebol da Guarda, de 02/07/2024.

4. A Competência do Conselho de Justiça está fixada nos n.ºs 1 e 2 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, no artigo 60.º dos Estatutos da FPF e nos artigos 10.º a 14.º do respetivo Regimento.

5. Relativamente à (i)legalidade da deliberação tomada pelo Presidente da Associação de Futebol da Guarda, que entendeu considerar nula e sem qualquer efeito a deliberação tomada, no dia anterior, pela Direção da Associação de Futebol da Guarda e procedeu à designação de outras pessoas para integrar a comissão eleitoral para delegado da Assembleia Geral da FPF, importa referir que o Conselho de Justiça da FPF não é competente para julgar ou pronunciar-se sobre eventuais vícios das decisões tomadas por Relativamente à (i)legalidade da deliberação tomada pelo Presidente da Associação de Futebol da Guarda, que entendeu considerar nula e sem qualquer efeito a deliberação tomada, no dia anterior, pela Direção da Associação de Futebol da Guarda e procedeu à designação de outras pessoas para integrar a comissão eleitoral para delegado da Assembleia Geral da FPF, importa referir que o Conselho de Justiça da FPF não é competente para julgar ou pronunciar-se sobre eventuais vícios das decisões tomadas por Órgãos dos Sócios Ordinários da FPF, o Conselho de Justiça da FPF é apenas competente para exercer o poder disciplinar sobre os titulares dos respetivos órgãos sociais.

6. Entende, porém, o Conselho de Justiça que, do teor da participação apresentada, não se retiram indícios da prática de uma infração disciplinar por parte do Presidente da Associação de Futebol da Guarda.

7. Com efeito, independentemente dos vícios de que possa enfermar tal decisão, que, como se referiu, não compete a este Conselho julgar, o sentido e o teor do despacho datado de 28/08/2024 não apontam, por si só, para a existência de qualquer ilícito com relevância disciplinar

.8. Nestes ternos, delibera o Conselho de Justiça não instaurar qualquer processo disciplinar na sequência da denúncia apresentada, determinando-se a notificação do Denunciante da presente deliberação.