A ERSE (Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos) condenou a SU Eletricidade ao pagamento de uma coima de 90 mil euros, que depois reduziu para 45 mil euros, pela prática de várias contraordenações pela comercializadora de último recurso (CUR).

O regulador considerou que a SU Eletricidade, detida pela EDP, praticou "infrações relacionadas com a não divulgação de informação na sua página da internet, disponibilização de informação aos clientes, incumprimento do prazo de pré-aviso para redução de potência contratada e incumprimento de procedimento regulamentarmente previsto para a mudança de comercializador de energia elétrica".

No entanto, "no âmbito do procedimento de transação, proposto pela empresa, ao abrigo do Regime Sancionatório do Setor Energético, e atendendo à situação económica da visada, à sua colaboração durante a fase de inquérito, à demonstração da cessação da prática de infrações e ao compromisso na correção das demais e à atribuição de compensação, o Conselho de Administração da ERSE reduziu a coima para 45.000 euros", indicou o organismo.

O regulador detalhou que "a abertura do processo de contraordenação ocorreu na sequência de uma ação de verificação, realizada pela ERSE sobre disponibilização de informação aos clientes através da internet", sendo que, nessa ação, "foram recolhidos elementos que indiciaram a prática de infrações pela visada".

"No decurso da investigação, a ERSE solicitou elementos à visada, tendo sido apurada a prática de contraordenações pela SU Eletricidade", indicou.

O regulador encontrou a violação de vários deveres, tendo, no decurso do prazo de pronúncia, a SU Eletricidade apresentado "uma proposta de transação reconhecendo os factos constantes na nota de ilicitude e a sua responsabilidade, disponibilizando-se para proceder ao pagamento da coima e de compensação no montante global de 25.680,83 euros".

A ERSE lembrou que o procedimento de transação está "consagrado no Regime Sancionatório do Setor Energético e pode ser proposto, no âmbito de um processo de contraordenação, antes da notificação da nota de ilicitude ou, uma vez esta deduzida, no prazo para apresentação da pronúncia da visada".

Este procedimento "depende da confissão, por parte da visada, dos factos imputados e do reconhecimento da sua responsabilidade na infração em causa, abdicando da litigância judicial e beneficiando de uma redução de coima", sendo que a ERSE tem "ainda imposto como condição de aceitação da transação, quando seja o caso, a compensação dos consumidores lesados", destacou.